TERMO DE ACEITE E ADESÃO AO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE  SERVIÇOS DE SAÚDE FÍSICA E BEM-ESTAR
Todos os termos, condições e cláusulas deste documento - “Contrato de Intermediação de Serviços de saúde física e bem-estar” - são ACEITOS E RECONHECIDOS pela Empresa devidamente qualificada na Proposta Comercial preenchida na plataforma digital, e representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “Empresa” ou “Contratante” e TOTAL PASS PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.059.627/0001-74, com sede na Avenida Paulista, nº 2.300, Conjuntos 142 e 144, 14º andar, Bela Vista, cidade e Estado de São Paulo, CEP: 01310-200, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente “TOTALPASS” ou “Contratada”.

Contratante e Contratada doravante isoladamente referidas como “Parte” e em conjunto como “Partes”, resolvem
celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (o “Contrato”).

CONSIDERANDO QUE
I.  a Contratada é empresa privada cujo objeto social é intermediar negócios entre os Colaboradores da Contratante e as Parceiras que prestam serviços de saúde física e bem-estar com as quais possui contratos específicos, em que elas se responsabilizam, única e exclusivamente, por atender toda a legislação aplicável às suas respectivas atividades, bem como as condições de higiene, uso e segurança;

II.  a Contratada figura apenas como intermediadora da relação comercial entre as suas Parceiras e os Colaboradores da Contratante, de modo que não é academia de ginástica e não presta quaisquer serviços de saúde física, mental e bem estar;

III.  os Colaboradores, ao aderirem ao Programa TOTALPASS e utilizarem os serviços prestados pelas Academias, concordam expressamente com os Termos e Condições de Uso, disponíveis em https://totalpass.com/br/terms.

IV.  a Contratante tem interesse em contratar o Programa TOTALPASS e suas funcionalidades que contribuirão para o melhor planejamento e a implantação dos serviços de programas de incentivo à melhoria da saúde física e mental por seus Colaboradores, lhes proporcionando uma melhor qualidade de vida.

DEFINIÇÕES
As definições a seguir elencadas se aplicam aos termos e condições do presente Contrato:

São academias de ginástica e/ou escolas de dança e/ou estúdios de pilates e/ou outros estabelecimentos destinados à realização de atividades físicas, bem como aplicativos ou estabelecimentos de apoio e incentivo à saúde mental, nutricional e bem-estar, previamente credenciados por meio de contrato particular firmado com a Contratada.

Portal ou outros canais de acesso da Contratada eventualmente disponíveis para utilização do Programa TOTALPASS (www.totalpass.com.br).


Os Planos serão disponibilizados ao Usuário em ciclos de 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove), 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) dias.


Número total de diretores, empregados e demais Colaboradores contratados pela Contratante e para os quais foi disponibilizada, a faculdade de adesão ao Programa TOTALPASS. Poderão ser CLT’s, estagiários ou pessoas jurídicas.

Empresa denominada TotalPass que atua como intermediadora de negócios, facilitando, através de contratos e atividades comerciais específicas, a utilização dos serviços de saúde física, mental, nutricional e bem-estar pelos colaboradores da CONTRATANTE.

Toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, de acordo com a Lei nº. 13.709/18.

São pessoas elegíveis à utilização do Programa TotalPass desde que vinculadas a um colaborador integrante de empresa (Contratante) com mais de 20 (vinte) Vidas. Poderão ser dependentes legais (pais, cônjuges e filhos), ou quaisquer pessoas que possuam vínculos com o Colaborador, o que será previamente definido pela CONTRATANTE.

Investimento pago mensalmente pela CONTRATANTE à CONTRATADA para a disponibilização do serviço aos seus colaboradores.

Produto desenvolvido pela Contratada que permite ao Usuário uma visita diária em qualquer uma das Parceiras durante todo o mês. Desta forma, por meio do pagamento de uma mensalidade pelo Usuário (COPAY), serão concedidas x diárias (conforme a duração de dias do mês e calendário de funcionamento das Parceiras) nas Parceiras aos Colaboradores.

Página de internet dedicada e criada para acesso restrito do administrador do benefício da empresa CONTRATANTE.

Programa que pertence à Contratada e tem como objeto auxiliar a Contratante no planejamento e implementação de incentivo e melhoria da saúde física, mental, nutricional e bem-estar para seus Colaboradores, além de subsidiar a Contratante de dados referentes à frequência e utilização das Parceiras por seus Colaboradores.

Proposta comercial previamente apresentada em nossa plataforma digital, constando todas as informações sobre os pagamentos da negociação com base no número de colaboradores informados pela Contratante. Documento indissociável deste Contrato.


Ou Participação (COPAY): Valor mensal pago pelos Colaboradores para terem acesso às Parceiras de determinada categoria. 


Termos de Uso e Aviso de Privacidade da TotalPass, incluindo as regras de uso e política de privacidade devidamente aceitos pelos usuários.

Número, com validade diária, emitido pelo sistema da Contratada e que ficará disponível nos Canais após o Colaborador efetuar o login e que deve ser por ele apresentado às Parceiras para ter acesso às instalações e/ou aplicativos. O token poderá ser substituído por outras soluções a critério da Contratada.

São os colaboradores da CONTRATANTE que aderiram ao Programa TotalPass.

1. DO OBJETO



1.1 Pelo presente Contrato, a Contratada prestará serviços de intermediação entre as suas Parceiras e os Usuários (“Intermediação”), oferecendo aos mesmos, por meio de seus Canais, o Programa TOTALPASS.

1.1.1 As Partes reconhecem que as disposições deste Contrato deverão ser interpretadas de forma harmônica e sistemática e que, havendo inconsistências ou divergência entre os termos e condições contemplados na Proposta e no Contrato, prevalecerão os termos e condições definidos neste Contrato.

1.1.2 QUAISQUER TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS SUGERIDOS PELA EMPRESA ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS, SENDO CERTO QUE ESTE DOCUMENTO É O ÚNICO DOCUMENTO QUE REGULAMENTARÁ O RELACIONAMENTO EXISTENTE ENTRE A EMPRESA E A TOTALPASS.

1.2. Este Termo de Adesão é exclusivo para empresas que possuam até 100 (cem) Colaboradores, na época de sua adesão. Caso a CONTRATANTE ultrapasse esse limite, as Partes deverão firmar o “Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação” em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação nesse sentido ou constatação desse número, sob pena de suspensão dos serviços até regularização.

1.2.1 A migração para o “Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação” não importará em novação contratual quanto aos débitos eventualmente existentes, permanecendo válidas todas as obrigações nesse sentido até então constituídas no âmbito deste Termo de Adesão.

 
2. DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONTRATADO




2.1 No início da prestação dos serviços, a Contratante deverá encaminhar aos Colaboradores/Associados elegíveis link de acesso ao cadastro fornecido pela Contratada. Após aprovação os Colaboradores/Associados receberam e-mail de acesso ao programa TOTALPASS para escolha do Plano.

2.1.1 A responsabilidade pela veracidade das informações tanto dos colaboradores quanto de seus dependentes é EXCLUSIVA desses. Assim, caso os colaboradores ou seus dependentes compartilhem informações ou dados com a CONTRATADA contendo erros, incluindo, mas não se limitando, à acentuação equivocada, pontos e espaços, essa não será responsabilizada por quaisquer suspensões ou atrasos na utilização do Plano TotalPass.

2.1.2 Aos novos Colaboradores, que ingressarem na Contratante após o início deste Contrato, será oferecida a adesão ao Programa TOTALPASS. Nesse caso, a Contratante deverá informar a Contratada, para que esta possa tomar as providências necessárias, previstas no item 2.1. acima. O mesmo fluxo será mantido para alterações de planos ativos.

2.1.3 A Contratante é integralmente responsável por aprovar, reprovar e cancelar a elegibilidade de seus usuários (COLABORADORES, ESTAGIÁRIOS, PESSOAS JURÍDICAS e seus dependentes legais) nos canais, observada eventual negociação realizada em Proposta.


2.2 A Contratada intermedeia negócios entre o Usuário e as suas Parceiras e possui com estas contratos privados através dos quais elas se responsabilizam, única e exclusivamente, por atender toda a legislação aplicável às suas atividades, bem como as devidas condições de higiene, uso e segurança.

2.2.1 Por se tratar de adiantamento ao serviço que será prestado direta e exclusivamente pelas Parceiras, serão estas as responsáveis pela emissão de documentos fiscais diretamente aos Usuários, de forma que o valor especificado na Nota de Débito e boleto da Contratada não está sujeito à retenção tributária, na medida em que a receita da Contratada é originada, exclusivamente, pela prestação de serviços de intermediação de negócios com as Parceiras e nesta operação a Contratada atua como receptora de adiantamentos a serem repassados às Parceiras.

 
2.2.2 A rede de Parceiras da CONTRATADA e os PLANOS disponibilizados aos Colaboradores poderão sofrer alterações, incluindo, mas não se limitando, a denominações, formatos e valores. Para tanto, a CONTRATADA deverá comunicar e dar ampla ciência, por escrito, aos Colaboradores da CONTRATANTE, para que estes possam optar por manterem-se aderentes ou solicitar sua exclusão do Plano TotalPass. As alterações e comunicações não dependem de aviso prévio ou autorização da CONTRATANTE.

2.2.3
Havendo reclamação ou denúncia de falta de cumprimento, por qualquer Parceira, da legislação aplicável à prestação de seu serviço, a Contratada irá avaliar a reclamação e poderá, a seu exclusivo critério, romper seu vínculo com a Parceira caso o problema não seja resolvido.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA




3.1 Além de todas as obrigações decorrentes da Lei ou deste Contrato, a Contratada se obriga especialmente a:

3.1.1 manter e otimizar o portal TOTALPASS e seus serviços diretos.


3.1.2 gerar logins nos termos do item 2.2.

3.1.3 responsabilizar-se pelas obrigações de natureza tributária, nos termos da lei brasileira, que incidirem exclusivamente sobre o serviço de intermediação prestado pela Contratada.

3.1.4 disponibilizar à Contratante, e aos seus Usuários, sem custo adicional, apoio técnico para a adesão ao programa TOTALPASS, solução de dúvidas ou quaisquer problemas relacionados ao acesso às Parceiras decorrentes de ato atribuível exclusivamente pela Contratada.

3.1.5 realizar em seus sistemas, sempre que aplicável, as movimentações (contratações e demissões) da base de Colaboradores, com as informações corretas disponibilizadas pela Contratante.

3.1.6 disponibilizar em seus Canais as atualizações dos termos, as condições e políticas da TOTALPASS, bem como dos produtos/serviços a que os Colaboradores tenham acesso através do programa TOTALPASS.

3.1.7 cumprir os termos, condições e preço da Proposta e garantir as condições especiais para os Colaboradores na contratação do Plano.

3.1.8 emitir os documentos fiscais (do FEE) necessários, enviando à Contratante o documento fiscal atinente a tais prestações e arcando com os respectivos impostos, taxas e contribuições decorrentes desta prestação de serviços.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Além de todas as obrigações decorrentes da Lei ou deste Contrato, a Contratante se obriga especialmente a:
4.1.1 Divulgar aos seus Colaboradores, dentro do ambiente corporativo, as condições especiais especificadas na Proposta, por intermédio de material de publicidade previamente aprovado e/ou fornecido pela Contratada, especialmente no que se refere ao caráter pessoal e intransferível destas condições especiais, realizando seus maiores esforços para promover a adesão dos seus Colaboradores ao Programa TOTALPASS.
4.1.2 Pagar à Contratada, dentro do prazo estipulado neste Contrato, o investimento da Empresa (FEE) e repassar os valores de participação dos Usuários (COPAY), se for o caso.
4.1.3 Comunicar previamente à Contratada sempre que houver alterações no número de Colaboradores Elegíveis indicados na contratação, sob pena de ter os valores do FEE majorados proporcionalmente de forma automática, independente de aviso prévio.
4.1.4 (i) Cumprir todas as leis trabalhistas e tributárias aplicáveis; (ii) respeitar todas as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores às quais pertencem os seus empregados; (iii) não contratar mão de obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil; (iv) não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e de menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos; (v) não adotar práticas discriminatórias ou que restrinjam o acesso ao emprego ou à sua manutenção; e (vi) não se envolver com fornecedores, subfornecedores ou contratados que não cumpram com os itens anteriores.
4.1.5 (i) Acessar e concordar com o inteiro teor da Política de Privacidade da CONTRATADA, disponível em: https://totalpass.com/br/privacy ; (ii) acessar e concordar com os Termos e Condições de Uso da CONTRATADA, disponível em: https://totalpass.com/br/terms ; (iii) acessar e concordar com o Código de Ética e Conduta da TOTALPASS, disponível em: https://www.canaldedenuncia.com.br/smartfit/files/Codigo_de_Etica__Grupo_SF_versao_final_pt.pdf
4.1.6 É vedado à Contratante incluir, vender, ceder, locar, intermediar, ou de qualquer forma cadastrar titulares no Portal RH e, consequentemente, no Programa TotalPass, que não sejam integrantes do seu quadro de Colaboradores ("Titulares Não Colaboradores").
4.1.6.1 Caso seja constatado pela Contratada indícios de cadastro nos termos da Cláusula 4.1.6, a Contratada realizará uma investigação interna para apurar a situação e determinar as consequência cabíveis..
4.1.6.2 Caso a investigação interna conclua pela irregularidade do cadastro, a Contratante estará sujeita, cumulativamente:
a) À inativação do seu cadastro nos sistemas da Contratada e suspensão imediata dos serviços;
b) À inativação do cadastro dos Usuários, com suspensão imediata do Ciclo, sob pena de a Contratante se responsabilizar por eventual pleito judicial ou extrajudicial realizado pelo Usuário contra TotalPass, incluindo eventuais despesas realizadas pela TotalPass para resolução deste: e
c) Ao pagamento de todas as penalidades e multas previstas neste Contrato.
4.2 Além de todas as obrigações decorrentes de leis aplicáveis a este Contrato e das assumidas pelas partes nas suas demais cláusulas, ambas se obrigam especialmente a:
4.2.1 Cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, funcionários ou eventuais subcontratados, as normas que lhes forem aplicáveis e versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Lei n.º 12.846/13, devendo (i) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com a Contratada, Alunos ou Empresas, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Contrato; (iii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, das Partes, Alunos ou Empresas;
4.2.2 Compliance. Obedecer às disposições da Lei 12.846/2013 (Lei Brasileira Anticorrupção), declarando, garantindo e concordando que, com relação a quaisquer atividades conduzidas nos termos deste contrato, não ofereceu, deu ou prometeu, e não oferecerá, dará ou prometerá qualquer importância em dinheiro ou artigo de valor a nenhum representante/funcionário do governo, brasileiro ou estrangeiro, atuante em qualquer departamento, agência, órgão, Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário), instância, nível (federal, estadual ou municipal – ou equivalente), empresa pública ou controlada pelo governo, ou de partido político (inclusive candidatos a cargos políticos), para os fins de: (a) Influenciar qualquer ato ou decisão desse representante/funcionário de governo, ou de partido político; (b) Induzir esse representante/funcionário de governo, ou o partido político a praticar ou deixar de praticar qualquer ato em violação ao seu dever legal; ou (c) Induzir esse representante/funcionário de governo, ou o partido político a usar sua influência junto ao governo ou qualquer órgão deste para efetuar ou influenciar algum ato ou decisão do governo com o fim de auxiliar, direta ou indiretamente, a Contratada na obtenção de qualquer favorecimento, autorização ou permissão governamental.
4.2.2 Proteção de Dados Pessoais: As Partes, por si e por seus funcionários, obrigam-se a atuar no Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos oficiais sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), além das demais normas e políticas de proteção de Dados Pessoais de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento de Dados Pessoais relativos às Partes e à execução do Contrato. Cada Parte monitorará, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e operadores, com as respectivas obrigações relativas à proteção de Dados Pessoais.
4.2.4 As Partes deverão tratar os Dados Pessoais de forma confidencial e com o mesmo nível de segurança que tratam seus dados e informações de caráter confidencial, ainda que este instrumento venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que deram causa ao seu término ou resolução.
4.2.5 Cada Parte é responsável por garantir o exercício e cumprimento dos direitos dos titulares dos dados, em observância à legislação de proteção de dados pessoais.
4.2.6 Se uma das Partes receber uma solicitação do titular dos dados relativa a um tratamento que não seja de sua responsabilidade, deverá notificar a Parte responsável sobre a solicitação recebida.
4.2.7 Os Dados Pessoais compartilhados no âmbito da execução do Contrato deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades necessárias a este fim, não podendo ser utilizados para outros fins alheios ao referido objeto. A Parte que utilizar os Dados Pessoais para finalidades diversas às necessárias para execução do contrato, responderá integralmente por este tratamento.
4.2.8 As Partes comprometem-se a atuar mediante esforço razoável e em conformidade com os controles de segurança da informação e com a legislação aplicável, garantindo a aplicação de medidas físicas e lógicas de segurança, além de políticas internas de governança e treinamento de seus colaboradores.
4.2.9 As Partes comprometem-se em auxiliar uma à outra no cumprimento de suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança verificadas na execução do Contrato.
4.2.10 Caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro de forma que exija modificações na estrutura da prestação de serviços ou na execução das atividades ligadas ao Contrato, as Partes comprometem-se a adequar as condições vigentes. Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, a Parte deverá notificar formalmente este fato à outra Parte, que terá o direito de resolver o presente Contrato sem qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da rescisão.
4.2.11 Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável ao tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
5. DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA CONTRATANTE À CONTRATADA
5.1 Contratante, conforme especificado na Proposta, é responsável pelo pagamento do investimento da Empresa (FEE). O pagamento dos valores de participação dos Usuários (COPAY) pode ser realizado mediante cartão de crédito, que é cadastrado pelo próprio usuário no momento de Adesão ao Programa.

5.1.1. A cobrança do FEE será considerada devida a partir da data de implantação do Portal RH pela TOTALPASS à CONTRATANTE. Para não restarem dúvidas, considera-se implantado o Portal RH, a partir do envio pela TOTALPASS, do convite para acesso ao Portal RH que será enviado ao e-mail informado pela CONTRATANTE à TOTALPASS, onde constarão, respectivamente: (i) a confirmação da implantação e aptidão para iniciar a utilização do Programa TOTALPASS; e (ii) seus dados de acesso.

5.1.2 A opção de pagamento por meio de desconto em folha será permitida apenas à CONTRATANTE que: (i) possua mais de 50 (cinquenta) colaboradores elegíveis; e (ii) tenha efetuado o pagamento regular das 03 (três) últimas faturas emitidas.

5.1.3 A Contratada poderá habilitar outros meios de pagamento para colaboradores da Contratante pertencentes ao grupo de ESTAGIÁRIOS e PESSOAS JURÍDICAS e seus dependentes legais conforme Proposta Comercial.

5.2 O valor do investimento da empresa (FEE) devido à TOTALPASS é calculado com base no número total de Colaboradores indicado pela Contratante no momento da adesão. Os valores da Proposta poderão ser renovados a cada 12 (doze) meses.

5.2.1. No caso de aumento no número total de Colaboradores Elegíveis da Empresa informados no momento da contratação ou caso seja verificado que a quantidade de Colaboradores Elegíveis ultrapassou o limite da Proposta Comercial, a TOTALPASS poderá alterar o valor do FEE no mês seguinte à constatação do aumento e independentemente de aviso prévio, baseado no valor proporcional por vida (colaborador) registrado a maior.

5.2.2 Caso a Contratada verifique o aumento do número de colaboradores elegíveis ou ativos de forma que interfira no equilíbrio financeiro-econômico do contrato, ela poderá aumentar o valor do FEE da Contratante com base no novo número de colaboradores, que serão exigíveis automaticamente no mês seguinte à constatação do aumento, sendo que, caso a CONTRATANTE não concorde com os novos valores apresentados, poderá rescindir este contrato sem qualquer ônus, cumprindo o aviso prévio de 60 (sessenta) dias estabelecido na cláusula 9ª.

5.2.3 Sem prejuízo das disposições desta seção, a redução de até 30% (trinta por cento) do quadro de colaboradores da CONTRATANTE poderá ensejar a reavaliação da Proposta Comercial pela TotalPass, de acordo com a tabela vigente.

5.2.3.1.  Em caso de ajuste da Proposta Comercial, nos termos da Cláusula 5.2.3, o novo valor do FEE será aplicado a partir   da   fatura   imediatamente   subsequente   à   solicitação da redução e aprovação da TotalPass nesse sentido.

5.2.3.2.  
Caso a CONTRATANTE venha a reduzir em mais de 30% (trinta por cento) o seu quadro de colaboradores, a TOTALPASS poderá, a seu exclusivo critério, reavaliar a Proposta Comercial ou rescindir este Termo de forma imediata, mediante comunicação por escrito à CONTRATANTE.

5.2.3.3. A TOTALPASS se reserva o direito de manter inalterada a Proposta Comercial, ressalvado a correção, atualização anual monetária e atualização de valores prevista na Cláusula 5.2, independentemente da redução no número de colaboradores da CONTRATANTE.


5.3 A Contratante deverá aprovar o fechamento no dia estabelecido mediante acordo entre as partes, para que a Contratada efetue a cobrança.

5.3.1 A Contratante terá até 3 dias úteis para fazer a aprovação do fechamento no Portal RH, caso contrário o fechamento será aprovado automaticamente.

5.3.2 A Contratante deverá realizar os pagamentos especificados no item 5.1, nos valores constantes da Proposta Comercial, 30 (trinta) dias após a data de fechamento, ou no primeiro dia útil subsequente quando esse dia cair em feriados e/ou finais de semana.

5.3.4 Em caso de atraso no pagamento do FEE à Contratada, a Contratante ficará obrigada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atrasado, tudo calculado pro rata die. Em caso de atraso, a Contratada poderá suspender o acesso aos serviços pela Contratante e pelos Usuários até que a Contratante regularize sua inadimplência.

5.3.5 A Contratante é responsável pelo acesso ao Portal Rh para retirada de Boletos , Notas Fiscais (FEE) e detalhamento das informações.

5.3.6 A Contratada emite NF somente do FEE. A parte do COPAY não será emitida NF. Em casos de solicitação da Empresa, a Contratada emitirá NOTA DE DÉBITO correspondente ao valor do COPAY.

5.3.7 O pagamento realizado pela Contratante será feito somente via Boleto Bancário.

5.3.8 No valor dos serviços estão inclusos os impostos, taxas e contribuições e demais tributos incidentes sobre os serviços  ora contratados, conforme legislação vigente na data de assinatura deste instrumento.

5.4 O valor do investimento da Empresa (FEE) será corrigido anualmente, de forma automática, com aplicação do índice IPCA-IBGE (ou índice  correspondente na hipótese de extinção deste índice) na data de assinatura do Contrato ou esse reajuste poderá ocorrer mediante negociação proposta pela Contratada, a seu exclusivo critério, tais alterações poderão ser realizadas via e-mail, sendo necessário o consentimento expresso de ambas as Partes para que tais alterações passem a ser parte integrante do Contrato, e, em nenhuma hipótese, o silêncio das Partes implicará em aceite tácito. Após a aprovação, tanto da Contratada quanto da Contratante, as empresas estarão obrigadas ao cumprimento de todas as alterações realizadas, sendo opcional a formalização por meio do Termo de Alteração de Proposta do Contrato de Intermediação de Serviços de Saúde Física e Bem-Estar.

5.5 O valor da Taxa Mensal ou Participação (COPAY) poderá ser reajustado a qualquer momento pela Contratada, para tanto, a Contratada deverá comunicar previamente e dar ampla ciência, por escrito, aos Colaboradores da Contratante, para que estes possam optar por manterem-se aderentes ou solicitar sua exclusão do Plano TotalPass. As alterações e comunicações não dependem de aviso prévio ou autorização da Contratante.
6. CONFIDENCIALIDADE



6.1 As Partes reconhecem e concordam que, no decorrer do presente Contrato, poderão revelar, uma à outra, com base na confiança estabelecida, Informações Confidenciais obrigando-se, por si, seus empregados e/ou prepostos, a tratar essas informações com o mais alto nível de sigilo, comprometendo-se a adotar medidas necessárias para protegê-las de divulgação não autorizada a terceiros e fazer uso dessas medidas, quando necessário, para preservar a natureza exclusiva e confidencial a elas inerente.

6.2 O termo Informações Confidenciais inclui quaisquer informações mantidas em confidencialidade por qualquer das Partes e divulgadas para a outra Parte em razão do presente Contrato, incluindo informações gerenciais, operacionais, comerciais, jurídicas e financeiras, tais como planos, estratégias, custos, usos e aplicações de produtos e serviços, processos, política de preços, métodos de negócios, manuais de procedimento e/ou diretrizes, processos de treinamento e recrutamento, procedimentos contábeis, situação e conteúdo de contratos com clientes e/ou fornecedores, conhecimentos técnicos, registros, relatórios, análises, estudos, mapas, modelos, análises de mercado, contratos de investimento e desenvolvimento de projetos, cartas de intenção, protocolos de entendimento, contratos, modelos e propostas de financiamento, bem como quaisquer avisos, notas explicativas, avaliações, recomendações ou materiais relacionados a quaisquer dos itens acima que a Parte vier a fornecer, por qualquer maneira (verbal, escrita, eletrônica, etc.) à outra Parte.

6.3 O termo Informações Confidenciais não inclui informações que:

a) sejam de conhecimento da Parte que recebeu a informação antes da data de assinatura do presente Contrato, sem que haja uma obrigação de confidencialidade no tocante a tais informações, desde que reste cabalmente comprovado o prévio conhecimento;

b) tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha sido ocasionada por culpa ou interferência da Parte que recebeu as Informações Confidenciais;

c) sejam divulgadas por exigência de leis aplicáveis ou em decorrência de qualquer intimação legal, processos judiciais, administrativos ou arbitrais, desde que a Parte que recebeu a Informação requerida a divulgar a informação comunique previamente à Parte que divulgou a informação a existência de tal determinação;

d) posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal;

e) tenham sido desenvolvidas independentemente pela Parte que recebeu a Informação Confidencial juntamente com terceiros que não tiveram acesso ou conhecimento de tais Informações Confidenciais, sem fazer uso ou referência a quaisquer Informações Confidenciais recebidas.

6.4 As Partes tomarão todas as medidas necessárias para guardar a privacidade das Informações Confidenciais e se obrigam por si, seus empregados, prepostos e terceiros sob seus serviços, a não revelar bem como a não copiar ou reproduzir, por qualquer meio, total ou parcialmente, sem o expresso consentimento da outra Parte, por escrito, quaisquer Informações Confidenciais, senão e exclusivamente para a execução do quanto aqui pactuado, sob pena de responder por perdas e danos, além de outros danos judicialmente indenizáveis.

6.5 O caráter de confidencialidade se estende no tempo e no espaço e deverá ser respeitado pelas Partes, bem como por seus empregados e prepostos, não só durante a vigência do Contrato, mas, também, após a eventual extinção da relação contratual.
7. USO DA MARCA DAS PARTES




7.1 As Partes concedem uma à outra, neste ato, a autorização de uso de suas Marcas, logos, nome empresarial, slogan e afins para o fim exclusivo de publicidade e divulgação da parceria em veículos internos e externos, sem necessidade de prévia autorização e desde que observado o disposto nos itens abaixo:

a) As Partes não usarão, cederão, licenciarão, venderão, negociarão ou de qualquer outra forma transferirão o direito de uso das Marcas da outra Parte para quaisquer terceiros.

b) As Partes não utilizarão as Marcas da outra Parte em atividades (i) ofensivas ou lesivas à ética, moral e bons costumes; (ii) que possam macular a integridade e a reputação da Marca; ou (iii) que, de qualquer forma, resultem em violação às disposições da legislação brasileira ou deste Contrato.

c) As Partes reconhecem e concordam que as Marcas e todos os direitos a ela relacionados são e permanecerão sendo de titularidade da Parte proprietária, de modo que nenhuma das Partes contestará ou reivindicará, bem como garantirão que nenhum de seus empregados e/ou contratados contestem ou reivindiquem a titularidade das Marcas da outra Parte.
8. DA DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS E DE COMUNICAÇÃO DA TOTALPASS
8.1 A CONTRATANTE poderá divulgar internamente aos seus colaboradores materiais de comunicação que contenham valores e condições dos planos oferecidos, sendo que qualquer material que tenha a Marca da TOTALPASS deverá ser previamente aprovado pela TOTALPASS, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da data pretendida para a respectiva divulgação/utilização.

8.2 A TOTALPASS deverá se manifestar, por escrito, em até 7 (sete) dias contados da data de recebimento do material, aprovando ou rejeitando a divulgação/utilização. A ausência de manifestação nesse prazo será considerada como rejeição do respectivo material apresentado pela CONTRATANTE.

8.3 Caso a TOTALPASS não concorde com qualquer parte do material apresentado pela CONTRATANTE, deverá informar a razão de sua discordância e solicitará a alteração da parte que deverá ser ajustada. Nesta hipótese, a outra CONTRATANTE submeterá o material ajustado para nova apresentação à TOTALPASS, observados os procedimentos e prazos previstos nos itens acima.
9. VIGÊNCIA E RESCISÃO



9.1. O PRESENTE CONTRATO OBRIGA AS PARTES A PARTIR DO ACEITE DESTE DOCUMENTO PELA CONTRATANTE NA PLATAFORMA, E VIGERÁ POR TEMPO INDETERMINADO.

9.2. O CONTRATO PODERÁ AINDA SER RESCINDIDO SEM ÔNUS, ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DE QUALQUER UMA DAS PARTES, SENDO, NESTE CASO, RESPEITADO UM AVISO PRÉVIO MÍNIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS.

9.2.1 
A Contratante deverá solicitar o distrato mediante simples notificação por e-mail para este fim, sendo que o e-mail  deverá ser enviado para suporterh@totalpass.com.br, com a qualificação completa da Contratante, e terá validade após a confirmação do fim da relação entre as Partes pela TOTALPASS, em resposta ao e-mail enviado pela Contratada.

9.2.2 Fica estabelecido que as Partes deverão fazer os ajustes necessários para que recebam os valores pela Intermediação e pelos Serviços que se concretizarem após a rescisão do presente instrumento.

9.2.3 Para fins de cobrança e pagamento do FEE mensal pela Contratante durante o prazo de aviso prévio para rescisão do Contrato, sempre será considerado o ciclo completo do dia 01 (um) até o último dia do mês subsequente ao pedido de rescisão, independente da data em que seja iniciado e finalizado o aviso prévio, não sendo considerado, em hipótese alguma, pagamento proporcional ou residual nesse sentido. 

9.3 Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido por qualquer das Partes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

a) Conhecimento de fatos ou circunstâncias inequívocos e comprovados que desabonem a idoneidade comercial de qualquer das Partes ou que comprometam a sua capacidade econômica, financeira ou técnica;

b) Descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, desde que a Parte inadimplente, notificada a respeito da infração, deixe de sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos da comunicação neste sentido;

c) Pedido de recuperação judicial ou falência, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;

d) Início de procedimentos formais para liquidação ou dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes.

9.4 Ainda, a Contratada poderá, a seu exclusivo critério, rescindir este instrumento de forma imediata, sem qualquer ônus ou necessidade de cumprimento de aviso prévio e/ou bloquear ou interromper o fornecimento dos serviços e/ou funcionalidades do sistema da Contratada, de forma imediata, sem quaisquer ônus, nas seguintes hipóteses:

(a) Identificação de crescimento irregular/anormal de número de colaboradores elegíveis e ativos;

(b) Ausência de comprovação de vínculo de trabalho dos colaboradores elegíveis e ativos, considerando  celetistas e contratos de prestadores de serviços;

(c) Número de colaboradores elegíveis maior do que o permitido para o porte e/ou natureza jurídica da Contratante ;

(d) Quaisquer indícios de fraude identificados pela Contratada.

9.4.1 Nos casos mencionados acima, a Contratada poderá solicitar a qualquer tempo documento hábil que comprove o vínculo dos Colaboradores com a empresa Contratante em 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação para este fim.

9.4.2 Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações deste Contrato, a Contratante estará sujeita a uma multa de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor global do Contrato, considerando os últimos 12 (doze) meses da Contratação ou, caso o Contrato tenha vigência inferior ao período de 12 meses, o percentual deverá ser multiplicado pelo mesmo período, em meses, de vigência do Contrato, sem prejuízo da apuração de perdas e danos e rescisão imediata do contrato.

9.4.3 Caso o descumprimento seja decorrente de cadastro de Titulares Não colaboradores, não comprovação do vinculo de trabalho, identificação de crescimento anormal do número de elegíveis/ativos, quaisquer indícios de fraude, incluindo, mas não se limitando, a celebração deste Contrato por pessoa sem poderes legítimos de representação legal, bem como infrações à confidencialidade, políticas da TotalPass ou infrações à lei e diretrizes de compliance e anticorrupção, a multa descrita na Cláusula 9.4.2, será aplicada em dobro, sem prejuízo de perdas e danos supervenientes e resolução do Contrato.

9.5 Eventual pagamento de multa será feito através de boleto bancário.
10. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
10.1 Nenhuma das Partes ou suas afiliadas, controladas, controladoras ou coligadas deverá ser responsabilizada em razão deste Contrato por quaisquer danos indiretos, lucros cessantes, danos morais e materiais decorrentes destes danos, ainda que previsíveis e ainda que a Parte tenha sido avisada da previsibilidade do dano.

10.2 As disposições acima descritas não se aplicam em caso de não cumprimento da cláusula de confidencialidade, negligência, imprudência, imperícia, fraude ou caso seja relacionado ao item a seguir.

10.3 Cada uma das Partes será responsável por eventual indenização de reclamações judiciais e título de danos perante terceiros, caso originam-se de:

a) prática de atos culposos ou dolosos que decorram das suas obrigações assumidas neste Contrato;

b) e violação da legislação aplicável à espécie.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




11.1 O fato de qualquer Parte, a qualquer tempo, não fazer valer as disposições e condições estipuladas neste  Contrato ou não exercer qualquer direito nele previsto não constituirá renúncia do mesmo nem deverá afetar o direito da referida Parte de exercer o referido direito ou medida no futuro.

11.2 O presente Contrato constitui o acordo integral das Partes e anula e substitui quaisquer acordos e documentos anteriores entre as Partes, verbais ou escritos, em relação à mesma matéria e objetos tratados no presente.

11.3 Se qualquer disposição contida neste Contrato for considerada inválida, ilegal ou inexequível de qualquer forma, a validade, legalidade ou exequibilidade das outras disposições contidas neste Contrato, não serão afetadas ou prejudicadas de qualquer maneira em virtude do referido fato. As Partes deverão negociar de boa fé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, cujo efeito econômico se aproxime o máximo possível do efeito econômico das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis.

11.4 O presente Contrato obriga as Partes e sucessores, a cumprirem e a fazerem cumprir, a qualquer tempo, as cláusulas ora pactuadas.

11.5 Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações das disposições deste Contrato, por quaisquer das Partes, serão considerados como excludentes da responsabilidade e multas contratuais, se resultarem de força maior e/ou caso fortuito, conforme previsto no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, sendo que a Parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência de sua impossibilidade e respectivas consequências.

11.6 Durante o curso da vigência deste Contrato e relativamente ao seu cumprimento, todas as manifestações deverão ser expressas, por escrito, não importando o silêncio das Partes em concordância com qualquer termo e/ou condição que se lhe queira aplicável. Todas as comunicações previstas neste Contrato, em qualquer hipótese, DEVERÃO SER FEITAS OBRIGATORIAMENTE POR ESCRITO, NO ENDEREÇO FISÍCO OU ELETRÔNICO, INDICADO PELA CONTRATANTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS DADOS PARA SIMULAÇÃO DA PROPOSTA, e, se para a Contratada, no e-mail:  dep.juridico@totalpass.com.br, ou no  endereço: Av. Paulista, nº 1.294, 2º andar, Bela Vista, cidade e Estado de São Paulo, CEP: 01310-100 – Departamento Jurídico – Total Pass (A/C Nina Navarro).

11.7 Nenhuma das Partes poderá alegar desconhecimento ou não recebimento de qualquer comunicação que tenha sido dirigida e endereçada na forma prevista acima, sendo certo que nenhuma delas poderá alegar desconhecimento se, tendo mudado de endereço, não notificou a outra de tal circunstância e do novo endereço.

11.8 Os direitos decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sem o expresso consentimento da outra Parte, sendo que qualquer venda ou cessão efetuada à revelia deste dispositivo será considerada nula ou inoperante de pleno direito, exceto se referida cessão ou transferência ocorrer entre empresas que sejam do mesmo grupo da Contratante.

11.9 As Partes declaram que o presente Contrato é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.

11.10 O presente Contrato e a Proposta Comercial são documentos complementares e não excludentes, sendo que eventual conflito prevalecerá o disposto neste Contrato.

11.11 O presente Contrato não gera qualquer vínculo ou responsabilidade trabalhista entre as Partes, seus sócios e empregados. A Parte cujo empregado, preposto ou sócio reclamar qualquer vínculo trabalhista ou qualquer indenização de origem trabalhista da outra parte compromete-se a isentar aquela de qualquer obrigação desta natureza.

11.12 Não se estabelece, por força deste Contrato, sociedade, associação, mandato, representação ou exclusividade entre as Partes. As Partes reconhecem e concordam que não há, em decorrência da assinatura deste Contrato, qualquer delegação, ou intenção de delegar quaisquer poderes de representação à outra Parte, com relação às atividades desenvolvidas.

11.13 Não-Exclusividade. O presente Instrumento é celebrado em caráter não exclusivo, sendo facultado às Partes celebrarem idênticos e simultâneos contratos com outras pessoas, físicas e/ou jurídicas, desde que respeitadas às disposições ora avençadas e que não prejudiquem a consecução do objeto previsto neste Instrumento.

11.14 A Contratada poderá alterar, a qualquer tempo, este TERMO DE ACEITE E ADESÃO AO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE FÍSICA E BEM-ESTAR (“Termo”), visando seu aprimoramento e melhoria dos serviços prestados. O novo Termo entrará em vigor a partir de sua publicação e envio para a Contratante. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da do recebimento, a Contratante deverá comunicar-se por e-mail, caso não concorde com o Termo alterado. Nesse caso, o vínculo contratual deixará de existir, sendo respeitado o aviso prévio, e desde que não haja contas ou dívidas em aberto em nome da Contratante. Não havendo manifestação no prazo estipulado, entender-se-á que a Contratante aceitou tacitamente o novo Termo e o contrato continuará vinculando as partes.

11.15
AS PARTES DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO SÃO SEUS REPRESENTANTES OU PROCURADORES LEGAIS, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS NA FORMA DE SEUS RESPECTIVOS CONTRATOS SOCIAIS, COM PODERES PARA ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES ORA CONTRAÍDAS, SENDO QUE CASO SEJA VERIFICADO DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA CONTRATANTE, A CONTRATADA PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO SEM CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO.

11.16 AS PARTES RECONHECEM A FORMA DE CONTRATAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS, DIGITAIS E INFORMÁTICOS COMO VÁLIDA E EFICAZ, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, AINDA QUE SEJA ESTABELECIDA COM ASSINATURA ELETRÔNICA OU CERTIFICAÇÃO FORA DOS PADRÕES ICP-BRASIL, CONFORME DISPOSTO PELO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 EM VIGOR NO BRASIL. PORTANTO, O PRESENTE CONTRATO, ASSIM COMO RESPECTIVOS ADITIVOS, PODEM SER FIRMADOS PELOS REFERIDOS MEIOS.
12. FORO
12.1 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir toda e qualquer questão oriunda do presente Contrato.
Estes Termos regulam a contratação dos serviços de intermediação da TotalPass.
Ficou com alguma dúvida? Fale com a gente no e-mail suporterh@totalpass.com.br.

Nosso atendimento é realizado de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h.


Última atualização em 06/02/2026.
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